Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105378-50.2025.8.16.0000 Recurso: 0105378-50.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Autofalência Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME) Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. I - LME Rec Multissetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgador possui dever legal de enfrentar fundamento extraído de precedente judicial, ainda que não vinculante, sempre que apto a modificar a conclusão adotada. A omissão violou os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, p. ún., II, do CPC, tornando o acórdão nulo. b) Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (incluído pela Lei 10.931/2004), afirmando que a propriedade fiduciária se constitui com garantia com a contratação, independentemente de registro, abrangendo créditos futuros, sendo direito real de garantia desde a origem. c) Arts. 85 da Lei 11.101/2005, aduzindo que tal dispositivo só se aplica quando o bem estiver arrecadado ou em poder do devedor na data da falência, o que não ocorre com recebíveis futuros. Condicionar a garantia à restituição cria requisito inexistente na lei e distorce o regime da propriedade fiduciária. d) Art. 137 do Código Civil, sustentando que exigir pedido de restituição de crédito ainda inexistente constitui “encargo impossível”, que se considera não escrito, de modo que, não pode servir de fundamento para rebaixar o crédito à classe quirografária. e) Art. 422 do Código Civil, aduzindo que a omissão da proprietária falida viola a boa-fé objetiva, pois induziu o credor a aceitar garantia que jamais poderia ser consolidada. A decisão, ao não reconhecer a má-fé, violou o art. 422. f) Art. 187 do Código Civil, sob o argumento de que o ato da devedora — ofertar bem de terceiro sem anuência — configura ato ilícito. Assim, permitir que esse ilícito gere prejuízo ao credor viola a lei e o regime de garantias. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Nesse sentido, a cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios integra a categoria dos direitos reais em garantia, na medida em que o cessionário permanece na propriedade do direito até o vencimento da obrigação garantia, quando se resolve a titularidade do direito creditório, retornando o bem ao cedente na hipótese de adimplemento (propriedade resolúvel). No entanto, os créditos previstos no art. 83, II, da Lei nº 11.101 /05 abrangem apenas os direitos reais de garantia, isto é, o penhor, a hipoteca e a anticrese, que se diferenciam dos direitos reais em garantia, uma vez que não há a transferência da propriedade do bem onerado ao credor. Nota-se que, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não há dúvidas de que o art. 83, II, da Lei nº 11.101/05 inclui apenas “os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado”. Ainda, o § 1º do referido dispositivo dispõe que: “Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”. Desse modo, a classificação do crédito como direito real de garantia ocorre na exata medida do valor arrecadado com a alienação do bem onerado. [...] Dessa forma, tendo em vista que a cessão fiduciária de títulos de crédito e de direitos creditórios não corresponde a direito real de garantia, não é possível enquadrar o crédito da agravante no art. 83, II, da Lei nº 11.101/05. Na recuperação judicial, a cessão fiduciária é considerada crédito não sujeito (extraconcursal), nos termos do art. 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101 /2005, visto que prevalece o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. Já em relação à falência, o art. 85 da Lei nº 11.101/2005 assegura ao proprietário fiduciário o pedido de restituição do bem arrecadado ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência. Contudo, tratando-se de cessão fiduciária de direitos creditórios futuros ou a performar, torna-se difícil a formulação de pedido de restituição, uma vez que o fiduciante cede direito sobre crédito ainda não concedido, isto é, sobre um bem que ainda não existe e que, portanto, ainda não integra o seu patrimônio. Nesse sentido, embora a ausência de individualização do título seja característica inerente aos créditos futuros, isso impede ou torna extremamente difícil o pedido de restituição, visto que a garantia recai sobre crédito ainda não concedido. Assim, resta ao credor perseguir os seus créditos na categoria geral dos credores quirografários, nos termos do art. 83, VI, “a”, da Lei nº 11.101/05. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, “como o privilégio do crédito com garantia real está vinculado ao bem ofertado pelo DEVEDOR para a garantia do pagamento, evidentemente que se não houve arrecadação do bem (duplicatas ou créditos de vendas futuras), também não há direito do credor à classificação privilegiada, razão pela qual o crédito do AGRAVANTE foi corretamente classificado como QUIROGRAFÁRIO” (mov. 30.1). Portanto, encontra-se adequada a decisão recorrida, ao enquadrar o crédito da agravante na categoria dos credores quirografários (mov. 225.1). Em relação à alienação fiduciária em garantia das máquinas e equipamentos discriminados na peça recursal, a agravante sustenta que o crédito não pode ter sua classe alterada apenas em razão da improcedência do pedido de restituição, decorrente da conduta fraudulenta da Massa Falida, que teria omitido a situação dos bens no momento da contratação da alienação fiduciária. Dessa forma, argumenta que não pode ser premiada a má-fé da Massa Falida, devendo ser respeitada a prioridade dos credores com garantia real, protegendo-se o caráter social e institucional dos recursos administrados pela agravante. Da análise do Pedido de Restituição nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, observa-se que houve a improcedência da ação, uma vez que os maquinários não eram de propriedade da Massa Falida, pois oriundos de Contrato de Compra e Venda Com Reserva de Domínio, e assim sendo, não poderiam ser dados em garantia, a não ser que tivesse ocorrido a expressa anuência do legítimo proprietário quando da assinatura do contrato, o que não ocorreu (mov. 182.1 do Pedido de Restituição). A sentença foi confirmada por esta 18ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0011467-89.2017.8.16.0185. Nesse sentido, é evidente que o crédito oriundo da presente alienação fiduciária não se enquadra na categoria do art. 83, II, da Lei nº 11.101 /05, uma vez que a garantia foi prestada sobre bens de terceiro. [...] No mesmo sentido, a d. Procuradoria- Geral de Justiça afirmou em seu parecer que “a garantia oferecida sobre bem de terceiro, por não integrar o patrimônio da empresa devedora, não admite a classificação do crédito como com garantia real, razão pela qual, acertada a decisão agravada também nesse ponto” (mov. 49.1). O Administrador Judicial também sustentou que “se a constituição da garantia foi declarada inválida (nula) evidentemente não produziu qualquer efeito e, após o reconhecimento da invalidade no PEDIDO DE RESTITUIÇÃO nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, não tem qualquer cabimento imaginar que a inválida constituição da garantia poderia autorizar a classificação do crédito do AGRAVANTE como garantia real, pois como dito, a garantia não tem qualquer eficácia” (mov. 30.1). Dessa forma, eventual alegação de má-fé da Massa Falida, ao omitir da agravante, no momento da contratação da alienação fiduciária, que os bens pertenciam a terceiros, deve ser apurada em ação própria, eis que extrapola o objeto da presente impugnação de crédito. Ressalta-se que houve o trânsito em julgado do Pedido de Restituição nº 0011467- 89.2017.8.16.0185 em 28/11/2024 (mov. 313 do Pedido de Restituição). Além disso, no julgamento da Apelação Cível nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, esta 18ª Câmara Cível já havia apontado que “embora aleguem as recorrentes que a Massa Falida tinha plena ciência de que o bem ofertado em garantia fiduciária já estaria gravado com Penhor, não se pode concluir que a Massa falida deixou de informar a situação dos bens por má-fé ou de forma deliberada. Afinal, a boa-fé se presume e a má-fé demanda prova cabal de sua existência, o que não se observa nos autos” (mov. 93.1 do recurso de apelação cível). Portanto, o crédito da agravante não pode ser classificado como direito real de garantia apenas em razão de suposta omissão da Massa Falida acerca da titularidade dos bens, sequer tendo sido efetivamente comprovada a sua má-fé. (mov. 60.1 Agravo de Instrumento, autos n. 0125908-12.2024.8.16.0000 AI) Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição entre o acordão recorrido e outras decisões do TJPR e do STJ. Dessa forma, não é cabível o pedido da embargante de que seja realizada distinção do acórdão recorrido com o REsp 791.194/RS, especialmente porque não se trata de precedente vinculante. (mov. 29.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0060912-68.2025.8.16.0000 ED) Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios e deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente. Sobre o tema: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga. do em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023) Ainda, verifica-se que a conclusão do Colegiado local no sentido de não ser cabível o pedido de distinção em relação ao REsp 791.194/RS, por não se tratar de precedente vinculante, está em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 daquela Corte, considerando que “o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.157.348/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que diz respeito a existência de direito real de garantia, aplicabilidade do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, ocorrência de má-fé, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7 /STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ademais, verifica-se que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo do artigo 137 do Código Civil, bem como sobre o artigo 187 do Código Civil na perspectiva apresentada pela Recorrente. Assim, diante da falta do indispensável prequestionamento da respectiva tese recursal, incidente a Súmula 211 do STJ, pois "a ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11 /2022, DJe de 24/11/2022). Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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