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Processo:
0105378-50.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0105378-50.2025.8.16.0000

Recurso: 0105378-50.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Autofalência
Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM

DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME)
Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
I -
LME Rec Multissetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o
julgador possui dever legal de enfrentar fundamento extraído de precedente judicial, ainda que
não vinculante, sempre que apto a modificar a conclusão adotada. A omissão violou os arts.
489, §1º, VI, e 1.022, p. ún., II, do CPC, tornando o acórdão nulo.
b) Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (incluído pela Lei 10.931/2004), afirmando que a propriedade
fiduciária se constitui com garantia com a contratação, independentemente de registro,
abrangendo créditos futuros, sendo direito real de garantia desde a origem.
c) Arts. 85 da Lei 11.101/2005, aduzindo que tal dispositivo só se aplica quando o bem estiver
arrecadado ou em poder do devedor na data da falência, o que não ocorre com recebíveis
futuros. Condicionar a garantia à restituição cria requisito inexistente na lei e distorce o regime
da propriedade fiduciária.
d) Art. 137 do Código Civil, sustentando que exigir pedido de restituição de crédito ainda
inexistente constitui “encargo impossível”, que se considera não escrito, de modo que, não
pode servir de fundamento para rebaixar o crédito à classe quirografária.
e) Art. 422 do Código Civil, aduzindo que a omissão da proprietária falida viola a boa-fé
objetiva, pois induziu o credor a aceitar garantia que jamais poderia ser consolidada. A
decisão, ao não reconhecer a má-fé, violou o art. 422.
f) Art. 187 do Código Civil, sob o argumento de que o ato da devedora — ofertar bem de
terceiro sem anuência — configura ato ilícito. Assim, permitir que esse ilícito gere prejuízo ao
credor viola a lei e o regime de garantias.
II -
Com efeito, consignou o Órgão Julgador:
Nesse sentido, a cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios
integra a categoria dos direitos reais em garantia, na medida em que o
cessionário permanece na propriedade do direito até o vencimento da
obrigação garantia, quando se resolve a titularidade do direito creditório,
retornando o bem ao cedente na hipótese de adimplemento (propriedade
resolúvel). No entanto, os créditos previstos no art. 83, II, da Lei nº 11.101
/05 abrangem apenas os direitos reais de garantia, isto é, o penhor, a
hipoteca e a anticrese, que se diferenciam dos direitos reais em garantia,
uma vez que não há a transferência da propriedade do bem onerado ao
credor. Nota-se que, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não há
dúvidas de que o art. 83, II, da Lei nº 11.101/05 inclui apenas “os créditos
gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem
gravado”. Ainda, o § 1º do referido dispositivo dispõe que: “Para os fins do
inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto
de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda,
ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado”. Desse modo, a classificação do crédito
como direito real de garantia ocorre na exata medida do valor arrecadado
com a alienação do bem onerado. [...] Dessa forma, tendo em vista que a
cessão fiduciária de títulos de crédito e de direitos creditórios não
corresponde a direito real de garantia, não é possível enquadrar o crédito
da agravante no art. 83, II, da Lei nº 11.101/05. Na recuperação judicial, a
cessão fiduciária é considerada crédito não sujeito (extraconcursal), nos
termos do art. 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101 /2005, visto que prevalece
o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais
pactuadas. Já em relação à falência, o art. 85 da Lei nº 11.101/2005
assegura ao proprietário fiduciário o pedido de restituição do bem
arrecadado ou que se encontre em poder do devedor na data da
decretação da falência. Contudo, tratando-se de cessão fiduciária de
direitos creditórios futuros ou a performar, torna-se difícil a formulação de
pedido de restituição, uma vez que o fiduciante cede direito sobre crédito
ainda não concedido, isto é, sobre um bem que ainda não existe e que,
portanto, ainda não integra o seu patrimônio. Nesse sentido, embora a
ausência de individualização do título seja característica inerente aos
créditos futuros, isso impede ou torna extremamente difícil o pedido de
restituição, visto que a garantia recai sobre crédito ainda não concedido.
Assim, resta ao credor perseguir os seus créditos na categoria geral dos
credores quirografários, nos termos do art. 83, VI, “a”, da Lei nº 11.101/05.
Conforme apontado pelo Administrador Judicial, “como o privilégio do
crédito com garantia real está vinculado ao bem ofertado pelo DEVEDOR
para a garantia do pagamento, evidentemente que se não houve
arrecadação do bem (duplicatas ou créditos de vendas futuras), também
não há direito do credor à classificação privilegiada, razão pela qual o
crédito do AGRAVANTE foi corretamente classificado como
QUIROGRAFÁRIO” (mov. 30.1). Portanto, encontra-se adequada a
decisão recorrida, ao enquadrar o crédito da agravante na categoria dos
credores quirografários (mov. 225.1). Em relação à alienação fiduciária em
garantia das máquinas e equipamentos discriminados na peça recursal, a
agravante sustenta que o crédito não pode ter sua classe alterada apenas
em razão da improcedência do pedido de restituição, decorrente da
conduta fraudulenta da Massa Falida, que teria omitido a situação dos
bens no momento da contratação da alienação fiduciária. Dessa forma,
argumenta que não pode ser premiada a má-fé da Massa Falida, devendo
ser respeitada a prioridade dos credores com garantia real, protegendo-se
o caráter social e institucional dos recursos administrados pela agravante.
Da análise do Pedido de Restituição nº 0011467- 89.2017.8.16.0185,
observa-se que houve a improcedência da ação, uma vez que os
maquinários não eram de propriedade da Massa Falida, pois oriundos de
Contrato de Compra e Venda Com Reserva de Domínio, e assim sendo,
não poderiam ser dados em garantia, a não ser que tivesse ocorrido a
expressa anuência do legítimo proprietário quando da assinatura do
contrato, o que não ocorreu (mov. 182.1 do Pedido de Restituição). A
sentença foi confirmada por esta 18ª Câmara Cível no julgamento da
Apelação Cível nº 0011467-89.2017.8.16.0185. Nesse sentido, é evidente
que o crédito oriundo da presente alienação fiduciária não se enquadra na
categoria do art. 83, II, da Lei nº 11.101 /05, uma vez que a garantia foi
prestada sobre bens de terceiro. [...] No mesmo sentido, a d. Procuradoria-
Geral de Justiça afirmou em seu parecer que “a garantia oferecida sobre
bem de terceiro, por não integrar o patrimônio da empresa devedora, não
admite a classificação do crédito como com garantia real, razão pela qual,
acertada a decisão agravada também nesse ponto” (mov. 49.1). O
Administrador Judicial também sustentou que “se a constituição da
garantia foi declarada inválida (nula) evidentemente não produziu qualquer
efeito e, após o reconhecimento da invalidade no PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, não tem qualquer
cabimento imaginar que a inválida constituição da garantia poderia
autorizar a classificação do crédito do AGRAVANTE como garantia real,
pois como dito, a garantia não tem qualquer eficácia” (mov. 30.1). Dessa
forma, eventual alegação de má-fé da Massa Falida, ao omitir da
agravante, no momento da contratação da alienação fiduciária, que os
bens pertenciam a terceiros, deve ser apurada em ação própria, eis que
extrapola o objeto da presente impugnação de crédito. Ressalta-se que
houve o trânsito em julgado do Pedido de Restituição nº 0011467-
89.2017.8.16.0185 em 28/11/2024 (mov. 313 do Pedido de Restituição).
Além disso, no julgamento da Apelação Cível nº 0011467-
89.2017.8.16.0185, esta 18ª Câmara Cível já havia apontado que “embora
aleguem as recorrentes que a Massa Falida tinha plena ciência de que o
bem ofertado em garantia fiduciária já estaria gravado com Penhor, não se
pode concluir que a Massa falida deixou de informar a situação dos bens
por má-fé ou de forma deliberada. Afinal, a boa-fé se presume e a má-fé
demanda prova cabal de sua existência, o que não se observa nos autos”
(mov. 93.1 do recurso de apelação cível). Portanto, o crédito da agravante
não pode ser classificado como direito real de garantia apenas em razão
de suposta omissão da Massa Falida acerca da titularidade dos bens,
sequer tendo sido efetivamente comprovada a sua má-fé. (mov. 60.1
Agravo de Instrumento, autos n. 0125908-12.2024.8.16.0000 AI)
Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar
contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição
entre o acordão recorrido e outras decisões do TJPR e do STJ. Dessa
forma, não é cabível o pedido da embargante de que seja realizada
distinção do acórdão recorrido com o REsp 791.194/RS, especialmente
porque não se trata de precedente vinculante. (mov. 29.1 – Embargos de
Declaração, autos n. 0060912-68.2025.8.16.0000 ED)
Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios e deficiência de
fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara
Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para
seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente.
Sobre o tema:
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas. nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n.
1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga.
do em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023)
Ainda, verifica-se que a conclusão do Colegiado local no sentido de não ser cabível o pedido
de distinção em relação ao REsp 791.194/RS, por não se tratar de precedente vinculante, está
em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83 daquela Corte, considerando que “o recurso especial interposto
contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.157.348/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL
ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO
AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra
do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de
aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação,
somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às
súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020,
DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos
autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação
per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em
absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que diz
respeito a existência de direito real de garantia, aplicabilidade do art. 85 da Lei nº 11.101/2005,
ocorrência de má-fé, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida
inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e
probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7
/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ademais, verifica-se que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do
conteúdo do artigo 137 do Código Civil, bem como sobre o artigo 187 do Código Civil na
perspectiva apresentada pela Recorrente. Assim, diante da falta do indispensável
prequestionamento da respectiva tese recursal, incidente a Súmula 211 do STJ, pois "a
ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do
recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a
inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11
/2022, DJe de 24/11/2022).
Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no
REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3
/2023, DJe de 9/3/2023).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e
211 do STJ, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR43